O caso já havia sido arquivado em três ocasiões, mas foi retomado para um exame minucioso do conjunto probatório nos autos. Um dia depois de o conselheiro conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes avocar a análise do inquérito administrativo para o Tribunal, o órgão antitruste, em sessão realizada nesta quarta-feira (1º/7), designou por sorteio o conselheiro José Levi Mello do Amaral como relator do processo.
A denúncia sobre a prática de abuso do direito de petição com fins anticoncorrenciais apresentada pelo Sindicato Nacional dos Cegonheiros em 2019 — já arquivada três vezes pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — ganhou um novo capítulo na terça-feira (30/6). O conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes avocou a análise do caso para o Tribunal do órgão antitruste. Segundo ele, o juízo definitivo sobre uma conduta dessa complexidade — que envolve a alegação de atuação coordenada entre agentes e a valoração de confissão e dos elementos que a corroboram — pertence ao Plenário. Na 370ª Sessão Ordinária de Distribuição – realizada nesta quarta-feira (1º/7), o conselheiro José Levi Mello do Amaral foi designado relator do processo por meio de sorteio.
Há mais de sete anos, o Sinaceg apresentou representação contra as transportadoras Gabardo e Transilva pela prática de sham litigation com objetivos anticoncorrenciais no mercado de transporte de veículos novos no país. Figuram ainda como representados Marcelo Zafonato (diretor da Transilva), o empresário e sindicalista Afonso Rodrigues de Carvalho e o jornalista Ivens Carús, ex-editor-chefe do site Livre Concorrência. Os representados são acusados de agir em conluio a favor da empresa de Sérgio Mário Gabardo — a Transportes Gabardo. O objetivo do grupo, segundo a representante, é causar constrangimento aos negócios de um concorrente pelo mero ajuizamento de ações judiciais.
O procedimento foi arquivado pela Superintendência-Geral do Cade em março de 2020, abril de 2024 e março de 2026, após manifestações apresentadas pelo Sinaceg. As deliberações da SG fundamentaram-se na falta de indícios de infração à ordem econômica.
Para a entidade sindical representante da categoria dos cegonheiros, “a SG/Cade estaria usurpando competência do Tribunal ao valorar conclusivamente testes de sham litigation, enquanto deveria se ater à existência ou não de indícios de conduta anticompetitiva”.
Diante desse argumento do representante, o conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes requereu a avocação do inquérito administrativo.
Em seu despacho, recomendou o reexame dos arquivamentos:
“Da leitura das notas técnicas que ampararam o arquivamento extrai-se a impressão de que a análise pode ter-se afastado da orientação que este Conselho vem firmando em matéria de abuso do direito de petição, na qual a caracterização da conduta não se condiciona ao êxito das ações, à sua improcedência ou ao reconhecimento judicial de má-fé, mas sim ao desvio funcional do direito de petição, à sua potencialidade objetiva de efeitos e ao padrão estratégico da atuação. Esse eventual afastamento, por si só, recomenda reexame, máxime porque dele resultou o encerramento da investigação.”
A avocação, segundo ele, serve a dois propósitos complementares: preservar a correta e uniforme aplicação da jurisprudência do Cade quanto ao critério jurídico da sham litigation, e permitir que, após a devida instrução, o Tribunal verifique se, no caso concreto, a conduta anticompetitiva está ou não presente.
O conselheiro acrescentou:
“A medida não é apenas necessária — porque a decisão recorrida encerrou a apuração —, mas também salutar: ainda que o feito venha a ser arquivado ao final, o pronunciamento do colegiado tornará a jurisprudência mais clara e consolidada. O foro plenário, por seu caráter mais amplo, deliberativo e legítimo, é sede mais adequada do que a decisão monocrática da Superintendência para a fixação de um critério destinado a orientar casos futuros.”
Para o conselheiro, a aferição da conduta há de centrar-se na racionalidade econômica e na potencialidade de efeitos do conjunto das medidas dos representados, e não exclusivamente na sorte do mérito de cada ação isoladamente considerada.
Ele ressaltou:
“Por fim, observo que o juízo definitivo sobre conduta dessa complexidade — que envolve a alegação de atuação coordenada entre agentes e a valoração de confissão e dos elementos que a corroboram — pertence ao Tribunal, após o contraditório e a ampla defesa, comportando o inquérito administrativo apenas a aferição da existência de indícios. Não afirmo, com isso, que a Superintendência tenha incorrido em erro de mérito; afirmo, sim, que a sede própria para o juízo conclusivo sobre tais questões — e para a fixação do critério que orientará casos futuros — é o colegiado.”
E concluiu reforçando a necessidade de a investigação passar por um maior aprofundamento e por uma análise minuciosa das provas presentes nos autos:
“A conduta ora investigada deveria ser analisada pelo prisma de sua racionalidade econômica e efeitos esperados, e não somente pela lente de elementos do direito processual, ainda que relevantes. Não é uma ou outra característica que deixa de configurar uma conduta como anticompetitiva, mas sim a análise do conjunto de fatos e elementos que a sustentam.”
Os representados agora têm um prazo de 15 dias para apresentar seus argumentos contrários ao despacho do conselheiro.
