Cade: relator decide até 12 de agosto sobre inquérito de sham litigation já arquivado 3 vezes

Novas petições e documentos foram juntados ao processo manejado pelo Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg) desde que o caso sobre suposto litígio abusivo foi avocado para o Plenário.

O conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), tem até 12 de agosto para consolidar o relatório sobre o destino do inquérito administrativo — já arquivado três vezes consecutivas pela equipe técnica da autarquia. O prazo está previsto no artigo 68 da Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste), contado a partir do sorteio realizado na sessão de distribuição de 1º de julho. Movimentações no procedimento foram confirmadas por fontes que têm acesso à página de acompanhamento processual do site do Cade. Segundo essas informações, há protocolo de petições e a juntada de diversos documentos aos autos, incluindo a manifestação de uma grande empresa do setor de transportes de veículos novos.

No procedimento iniciado em 2019, o Sinaceg, com base em São Bernardo do Campo (SP), acusa pessoas e empresas de praticarem sham litigation — o uso abusivo do direito de petição para fins anticoncorrenciais. Contudo, de acordo com pelo menos três Notas Técnicas emitidas pela autoridade antitruste, não há nos autos provas capazes de confirmar as queixas do sindicato. Nas três ocasiões, a equipe técnica opinou pelo arquivamento do inquérito, mas o Sinaceg apresentou recursos sucessivos e obteve a reabertura do caso. Agora, a definição sobre o futuro da denúncia está sob a responsabilidade do conselheiro-relator.

Entre os denunciados pelo sindicato estão as transportadoras Gabardo e Transilva, o diretor da Transilva, Marcelo Zaffonato, o empresário e sindicalista Afonso Rodrigues de Carvalho e o jornalista Ivens Carús, ex-editor-chefe do site Livre Concorrência.

Avocação
Em 30 de junho, o conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes avocou a análise do caso para o Tribunal do órgão antitruste. Segundo ele, cabe ao Plenário o juízo definitivo sobre a conduta — que envolve a alegação de atuação coordenada entre agentes e a valoração de confissões e dos elementos que as corroboram.

Regras para definição do prazo, conforme capítulo III da Lei 12.529/2011
Art. 67 – § 1º O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 2º Avocado o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para:
I – confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão;
II – transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
§ 3º Ao inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Plenário do Tribunal.
Art. 68 – O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Foto: Sinaceg/Divulgação

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